Lei nº 13.131, 18 de maio de 2001.

Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo. - Arts. 1º; 22, §§ 1º e 2º.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de setembro de 2001.
José Eduardo Cardozo - Presidente.

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